- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000679-50.2022.5.13.0031, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em seu arrazoado, pugna a reclamante pelo restabelecimento da condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, constatada pela prova pericial, não afastada por outros elementos de prova. 2. Na hipótese, contudo, assentou o Tribunal Regional que "ao contrário das conclusões do laudo pericial, não se pode sustentar que o contato da reclamante com possíveis portadores de doenças infectocontagiosas seja permanente, mas, sem sombra de dúvida, trata-se de situação eventual, que pode ou não ocorrer e com frequências variadas". 3. Ao que se tem (TST, Súmula 126), não evidenciado o contato permanente com portadores de doenças infectocontagiosas, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontrava-se em desconformidade com a Súmula 448, I, do TST, no sentido de que "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho" . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000679-50.2022.5.13.0031. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.