JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010857-58.2021.5.03.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0010857-58.2021.5.03.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. ADICIONAL DEVIDO. A controvérsia consiste em definir se a função de recepcionista de hospital enseja o pagamento do adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que, mesmo em atividades não relacionadas diretamente com a área da saúde, uma vez demonstrado o contato com doenças infectocontagiosas , o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. A seu turno, a Súmula nº 47 desta Corte dispõe que " o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ". No caso, concluiu-se pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, por considerar que o reclamante, no exercício de suas atividades, esteve em contato habitual e intermitente com pacientes com diversos tipos de patologias, conforme conclusão pericial . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010857-58.2021.5.03.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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