- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0145700-89.2006.5.01.0342, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. OPORTUNIZADO À PARTE A APRESENTAÇÃO DE PEÇA DEFENSIVA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, na medida em que a Corte regional esclareceu , em resposta aos embargos de declaração interpostos pela reclamada, não ser "o caso de se apresentar contrarrazões complementares, considerando que as mesmas já foram produzidas pela reclamada, conforme peça de fls. 45/67 dos autos do agravo de instrumento em apenso, estando garantido o direito constitucional da ampla defesa" . Ademais, é entendimento assente desta Corte superior que , tendo sido oportunizado à parte a apresentação de contrarrazões ao recurso da contraparte, nos termos do § 2º do artigo 285-A do CPC de 1976, então vigente, não se observa a ocorrência do alegado cerceamento defesa. Precedentes. Agravo desprovido. COISA JULGADA. PRECLUSÃO . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, na medida em que a Corte regional esclareceu que "o C.TST determinou o imediato processamento individualizado de todos os recursos ordinários interpostos pelo Sindicato autoral, considerando extensivo a todas as demais ações o benefício da gratuidade de justiça concedido nos autos da RT 1307-2006-342-01-0, à época tida como principal em relação àquelas ações desmembradas da RT 02729-2005-341- 01-00-8". Nesse sentido, a SbDI-2 desta Corte superior, em julgamento do Processo nº RO-12964-90.2011.5.01.0000, entendeu pela inexistência de formação da "coisa julgada material ou formal nos autos em que subsista recurso ordinário admitido pelo juízo a quo e pendente de julgamento pela Corte Regional, ainda que a admissibilidade tenha ocorrido em virtude do efeito regressivo ocasionado pela interposição de agravos de instrumento". Precedentes. Ainda no mesmo julgamento, a SbDI-2 entendeu que "considerou-se nula de pleno direito apenas a parte da decisão que determinou a reunião dos processos inicialmente desmembrados da ação coletiva proposta pelo impetrante. Porém, permaneceu hígida a concessão da justiça gratuita para todos os processos originados da cisão ilegal da ação coletiva originária" (grifou-se). Diante desse entendimento, determinou-se, naquela decisão, já transitada em julgado, "o fim da execução global das custas processuais e o imediato processamento individualizado de todos os recursos ordinários interpostos pelo impetrante" . Assim, impossível reabrir o debate acerca da existência de coisa julgada ou deserção do recurso ordinário, por ser matéria já superada. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA AMPARADA POR PRECEITO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, na medida em que esta Corte adota o entendimento de que a pretensão ao pagamento de diferenças de "participação nos lucros e resultados" está sujeita à prescrição parcial, uma vez que se trata de parcela amparada por preceito constitucional, não incidindo a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes. Agravo desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESERVA DE DIVIDENDOS DOS EXERCÍCIOS SOCIAIS DE 1997, 1998 E 1999. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, na medida em que a Corte regional entendeu devidas as diferenças de PLR dos exercícios de 1997, 1998 e 1999, ao fundamento de que "os dividendos pagos aos acionistas em 2001, referentes aos exercícios de 1997 a 1999 refletem a quitação de parte desses mesmos dividendos que permaneceu reservada. Sobre tais valores, excluído o exercício social do ano de 2000, cabe o cálculo das diferenças de participação nos resultados da Ré aos empregados" . A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que são devidas aos empregados da reclamada as diferenças de PLR referentes à parte do lucro gerado nos exercícios de 1997, 1998 e 1999. A ré reteve parte dos dividendos dos referidos períodos em conta de reserva, para fins de capitalização, e somente os liberou em 2001, exclusivamente aos acionistas da empresa, quando já alterados os critérios de cálculo da PLR. Precedentes. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0145700-89.2006.5.01.0342. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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