- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0149000-59.2006.5.01.0342, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AO TEMA. PRECLUSÃO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se apontou, diante da não interposição de agravo de instrumento relativo ao tema em específico, que o debate da matéria encontra-se precluso, na forma do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Agravo desprovido. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, na medida em que se destacou, na decisão agravada, ter a Corte regional esclarecido que as referidas "matérias que já foram apreciadas e afastadas na decisão do C. TST nos autos do MS 12964-90.2011.5.01.0000, ao contrário do que consta das contrarrazões da recorrida" . Neste sentido, a SbDI-2 desta Corte superior, em julgamento dos autos RO-12964-90.2011.5.01.0000, entendeu pela inexistência de formação da "coisa julgada material ou formal nos autos em que subsista recurso ordinário admitido pelo juízo "a quo" e pendente de julgamento pela Corte Regional, ainda que a admissibilidade tenha ocorrido em virtude do efeito regressivo ocasionado pela interposição de agravos de instrumento" . Ainda no mesmo julgamento, a SbDI-2 entendeu que "considerou-se nula de pleno direito apenas a parte da decisão que determinou a reunião dos processos inicialmente desmembrados da ação coletiva proposta pelo impetrante. Porém, permaneceu hígida a concessão da justiça gratuita para todos os processos originados da cisão ilegal da ação coletiva originária" (grifou-se). Diante deste entendimento, determinou-se no dispositivo daquela decisão, já transitada em julgado, diga-se, "o fim da execução global das custas processuais e o imediato processamento individualizado de todos os recursos ordinários interpostos pelo impetrante" . Assim, impossível reabrir o debate acerca da existência de coisa julgada ou deserção do recurso ordinário, por ser matéria já superada. Precedentes. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA AMPARADA POR PRECEITO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que esta Corte adota o entendimento de que a pretensão ao pagamento de diferenças de ' participação nos lucros e resultados' está sujeita à prescrição parcial, uma vez que se trata de parcela amparada por preceito constitucional, não incidindo a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes da SbDI-1. Portanto, na hipótese dos autos, tratando-se de pedido que envolve diferenças da parcela ' participação nos lucros e resultados' , incide a parte final da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, a prescrição é parcial, tendo em vista se tratar de direito assegurado em lei. Agravo desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESERVA DE DIVIDENDOS DOS EXERCÍCIOS SOCIAIS DE 1997, 1998 E 1999. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, na medida em que a Corte regional entendeu devidas as diferenças relativas aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, ao fundamento de que o "fato de constar expressamente na ata da Assembleia Extraordinária do Conselho de Administração que valores foram pagos a título de dividendos à conta de reserva de lucros gerados nos anos de 1997, 1998 e 1999 já é suficiente, em minha ótica, a justificar o pedido do autor, pois não paira qualquer dúvida de que o fato gerador da parcela participação nos lucros e resultados' devida ao quadro de pessoal da companhia ficou amplamente caracterizado, ou seja, tratava-se mesmo de dividendo, apesar de contemplar três exercícios passados (1997,1998 e 1999)" . A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que são devidos aos empregados da reclamada as diferenças de PLR referentes à parte do lucro gerado nos exercícios de 1997, 1998 e 1999. A ré reteve parte dos dividendos dos referidos períodos em conta de reserva, para fins de capitalização, e somente os liberou em 2001, exclusivamente aos acionistas da empresa, quando já alterados os critérios de cálculo da PLR. Precedentes. Agravo desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO E DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO DE SUAS RAZÕES RECURSAIS COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, da análise das razões do recurso de revista, que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, tendo apenas transcrito o inteiro teor dos fundamentos da decisão quanto aos temas objurgados, sem sequer realizar destaques quanto aos trechos do prequestionamento, bem como não cuidou em demonstrar analiticamente a violação dos dispositivos indicados ou a divergência jurisprudencial colacionada, de forma que as exigências processuais contidas nos incisos I e III do dispositivo não foram satisfeitas. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0149000-59.2006.5.01.0342. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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