- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0020242-09.2017.5.04.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. MUDANÇA DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. Discute-se a prescrição aplicável ao pedido de integração ao salário do auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação instituído pelo reclamado em norma regulamentar, ao qual foi atribuído caráter indenizatório supervenientemente, mediante instrumento coletivo e adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Consoante jurisprudência desta Corte, o auxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa por norma regulamentar e pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial, e integra a remuneração para todos os efeitos legais. Incide à hipótese o disposto na parte final da Súmula nº 294 do TST, de modo que a alteração apenas da natureza jurídica da parcela, que continuou a ser paga, acarreta a aplicação da prescrição parcial quinquenal . Agravo desprovido . AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. POSTERIOR FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA OU ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. DIREITO ADQUIRIDO ASSEGURADO. Na hipótese, os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que o acórdão regional apresenta-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 desta Corte. Esclarece-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o auxílio-alimentação não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Assim, é irrelevante o fato de as normas coletivas terem afastado a natureza salarial do auxílio-alimentação, pois a vantagem se incorporou ao contrato de trabalho da reclamante, diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Agravo desprovido. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo não enquadramento da reclamante na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, uma vez que não houve comprovação de que as atividades desempenhadas pela empregada possuíssem fidúcia especial. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020242-09.2017.5.04.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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