- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0021549-65.2017.5.04.0024, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO. DEMANDA DECLARATÓRIA A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PEDIDO CONDENATÓRIO DE REFLEXOS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO SUJEITO À PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. No caso, a insurgência recursal invocada pelo banco reclamado no seu agravo de instrumento em relação à rubrica "auxílio alimentação" referiu-se apenas à prescrição aplicável, à luz da Súmula nº 294 do TST. A parte reclamada não renovou insurgência quanto ao reconhecimento de natureza jurídica da rubrica " auxílio alimentação ". Desse modo, não merece provimento o agravo que pretende rediscutir a natureza salarial da rubrica " auxílio alimentação ", tendo em vista que esta matéria não foi objeto do seu agravo de instrumento. Inócuas as alegações de contrariedade às Súmulas nºs 51, item I, 241 e com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, e ofensa ao artigo 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal, bem como de desrespeito à tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pois impertinentes em relação à controvérsia envolvendo a prescrição aplicável. Agravo desprovido. EMPREGADO BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIDÚCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DEVIDO O PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS . Trata-se de pedido de horas extras a partir da sexta diária formulado por empregado bancário. Segundo o Regional, o cargo exercido pelo reclamante não se qualificava como cargo de confiança, ante a ausência de especial fidúcia, premissa fática que não comporta revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, verificada a ausência de fidúcia do cargo exercido pelo reclamante, correta a condenação patronal quanto ao pagamento de horas extras a partir da sexta diária, o que afasta as alegações de ofensa ao § 2º do artigo 224 da CLT e contrariedade às Súmulas nºs 102 e 287 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021549-65.2017.5.04.0024. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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