- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0000464-78.2022.5.08.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA POSTERIORMENTE À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E RE 958.252. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Conforme explicitado no acórdão embargado, não há como afastar a inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que a decisão exequenda, em que se reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços, transitou em julgado posteriormente a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria (ADPF nº 324 e RE Nº 958.252). Destacou-se que, à luz das premissas fáticas expressamente registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não há distinção fático-jurídica (distinguishing) em relação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, registrou-se que a matéria controvertida nos autos reveste-se de contornos nitidamente processuais, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST . Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000464-78.2022.5.08.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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