- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0016296-72.2021.5.16.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Nesse contexto, não havendo omissão alguma a ser sanada na decisão embargada, verifica-se que os embargos de declaração interpostos pela reclamada mostram-se meramente procrastinatórios, porquanto a parte apresenta alegação de omissão relativa ao mérito da demanda, que nem sequer foi analisado na decisão embargada, em razão de o tema não ter sido previamente analisado pelo Tribunal Regional. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada amultade 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016296-72.2021.5.16.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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