- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração 1000807-56.2021.5.02.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA . INCABÍVEL. EQUÍVOCO PROCESSUAL . NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE QUE JUSTIFICASSE A IMPOSIÇÃO DA MULTA À RECLAMANTE . No caso, a reclamante apresentou agravo, o qual foi negado provimento e, inconformada, apresentou novo agravo, dessa feita contra o acórdão proferido por esta Turma em que se negou provimento ao agravo anterior. Em face disso, o reclamado requer que seja aplicada à autora a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Tendo em vista, no entanto, que a parte se utilizou de medida recursal expressamente prevista no ordenamento jurídico, embora no momento inadequado, não há que se considerar como manifestamente inadmissível ou improcedente a manifestação recursal equivocada da reclamante, de forma que não se caracteriza a hipótese de imposição de multa prevista nos artigos 1.021, § 4º, do CPC. Com efeito, entende-se que a autora exerceu o seu direito ao amplo contraditório e à ampla defesa, apresentando recurso expressamente previsto na legislação pertinente, contudo tão somente o fez de forma equivocada, porquanto apresentou agravo contra acórdão , e não contra decisão monocrática. Nesse contexto, não se justifica a aplicação de multa à reclamante, pretendida pelo reclamado . Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem impor efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000807-56.2021.5.02.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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