- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010031-75.2021.5.03.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO APÓS O PRAZO ALUSIVO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 245 DO TST. OJ Nº 140 DA SDI-1. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Nos termos da Súmula nº 245 do TST, " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" . 4 - No caso, é incontroverso que a reclamada somente comprovou a realização do pagamento do depósito recursal após esgotado o prazo para interposição do recurso de revista. Logo, correta a conclusão no sentido de reconhecer a deserção do recurso de revista. 5 - O entendimento prevalente no âmbito desta Corte é no sentido de que a regularização do preparo após o término do prazo recursal é possível apenas na hipótese de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal (OJ nº 140 da SBDI-1 do TST), o que não é o caso dos autos. 6 - Sinale-se que a SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, já decidiu que não é cabível a concessão de prazo para que a parte, depois de expirado o prazo para interposição do recurso, apresente o comprovante do recolhimento do depósito recursal. Julgados. 7 - Importa ainda registrar que não tem incidência no caso concreto o comando do § 4º do art. 1.007 do CPC, que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso, ante o disposto no art. 10, caput , da IN nº 39 do TST, de onde se extrai que apenas os §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC são aplicáveis ao procedimento trabalhista. Inclusive, o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 6/5/2019, retificou a ata da sessão ocorrida no dia 17/12/2018, para fazer nela constar que foi rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC no Processo do Trabalho. 8 - No caso concreto, é manifesta improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual, a respeito da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010031-75.2021.5.03.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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