JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020421-28.2022.5.04.0511

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020421-28.2022.5.04.0511, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao objeto de insurgência, o TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante e, em razão da inversão da sucumbência, condenou o reclamado ao pagamento de R$ 1.410,73 a título de custas processuais. 4 - O agravante, ao interpor o recurso de revista, apresentou apenas apólice de seguro garantia, a fim de substituir o depósito recursal. Não comprovou, todavia, o recolhimento a título de custas processuais. 5 - Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista interposto padece de deserção . 6 - Observa-se que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas dentro do prazo recursal, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na OJ nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal. Julgados. 7 - Igualmente não socorre o reclamado a juntada, com o agravo de instrumento, do comprovante de pagamento de custas, ainda que realizado no prazo de interposição do recurso de revista, pois, na forma do art. 789, § 1º, da CLT, no "caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Nesse sentido, a diretriz da Súmula nº 245: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Julgados. 8 - Por fim, anote-se não se tratar de hipótese da Súmula nº 25, II, do TST, pois não houve recolhimento anterior de custas pela parte reclamante. 9 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não observado pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020421-28.2022.5.04.0511. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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