- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000786-09.2019.5.08.0203, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ADC 16. RE nº 760931. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - Constata-se do acórdão embargado o exame da matéria sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC 16 e do RE 760.931 e da exegese do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, observando a evolução jurisprudencial, inclusive quanto à necessidade de comprovação de culpa e à distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Pontuou-se que, no caso concreto, o ente público foi confesso acerca da matéria de fato relativa à ausência de fiscalização da "prestadora de serviços quanto ao correto cumprimento das obrigações trabalhistas da parte reclamante" . 3 - Nesse contexto, não há qualquer omissão acerca das teses de caráter vinculante firmadas pelo STF, em especial acerca da aplicação do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. 4 - Percebe-se que, a bem da verdade, o embargante manifesta seu inconformismo com a decisão e postula novo julgamento, o que não se adequa à função dos embargos de declaração. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000786-09.2019.5.08.0203. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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