JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000253-36.2022.5.08.0206

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0000253-36.2022.5.08.0206, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - Foi reconhecida a transcendência jurídica, entretanto o agravo do ente público não foi provido. 2 - O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público e fundamentou a decisão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, inclusive com referência expressa à decisão em embargos de declaração proferida naqueles autos, observando a evolução jurisprudencial, em especial, quanto à necessidade de comprovação de culpa e à distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Não há qualquer omissão, no aspecto. 3 - No caso dos autos, foi registrado pelo TRT de origem que "ainda que [o ente público] recorrente comprove algumas fiscalizações, o que se percebe é apenas a constatação de descumprimento de obrigações, como no ID 95d2c74, onde que a reclamada BERNACON LTDA ' encontra-se em situação irregular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS' , e ID's 918f3a5 e 52d7f12, de fevereiro e março de 2022, respectivamente, onde consta que a empresa encontra-se em situação de ' indícios de irregularidade perante ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS' . Assim, considerando as reiteradas fiscalizações comprovando as irregularidades nas contas da reclamada, e não havendo nenhuma medida da recorrente capaz de coibir essas irregularidades, não há como negar a responsabilidade subsidiária do reclamado ESTADO DO AMAPÁ". Dessa forma, entendeu configurada a culpa "in vigilando" do ente público. 4 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000253-36.2022.5.08.0206. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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