JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000393-64.2022.5.08.0208

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0000393-64.2022.5.08.0208, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ . LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - Foi reconhecida a transcendência jurídica, entretanto foi negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público e fundamentou a decisão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, inclusive com referência expressa à decisão em embargos de declaração proferida naqueles autos, observando a evolução jurisprudencial, em especial, quanto à necessidade de comprovação de culpa e à distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Não há qualquer omissão, no aspecto. 3 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 4 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000393-64.2022.5.08.0208. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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