- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020536-65.2020.5.04.0205, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. DISPENSA IMOTIVADA. FORÇA MAIOR. ". INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE INTEIRO TEOR DE EXTENSO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. No caso concreto a parte fez transcrição de inteiro teor do longo capítulo da sentença mantida pelo Regional (art. 895, §1 º, IV, da CLT), no qual constam excertos e apontamentos diversos (relatório, citações doutrinárias, referências jurisprudenciais, tema diverso), sem destaque ou identificação de quais trechos da decisão recorrida consubstanciam o prequestionamento. Deixa, todavia, de realizar o confronto analítico entre fundamentos da decisão recorrida (mesmo porque não destacados anteriormente na transcrição) e a fundamentação jurídica invocada no recurso de revista. Tal circunstância obriga o julgador a tarefa de pinçar a tese regional combatida no apelo, o que não é permitido na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Nesse quadro, não se tem por preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nem, por consequência, aqueles do inciso III do mesmo dispositivo, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos constitucionais tidos por violados (arts. 5º, II e LV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal). Na forma exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não atende a pressuposto processual de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020536-65.2020.5.04.0205. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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