- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0024449-10.2021.5.24.0061, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O agravante sustenta que, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente quanto aos seguintes pontos: "PAGAMENTO DE TODAS AS HORAS LABORADAS AOS DOMINGOS EM DOBRO E INTEGRAÇÃO/REFLEXOS, NOS MOLDES DA CAUSA DE PEDIR - ITEM 6. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS (FLS. 11/15) E PEDIDO ITEM IV. (FLS. 36) APRESENTADO NA EXORDIAL". Do acórdão do TRT extrai-se a delimitação de que as matérias foram objeto de pedido subsidiário, razão pela qual, ante o acolhimento do pedido principal, não foram analisadas. O Regional, no exame do recurso ordinário, consignou: "Alegou o autor omissão no exame do pedido de pagamento em dobro dos domingos em razão da nulidade do regime de trabalho 5x1. Requereu sua apreciação, nos termos no art. 1.013 do CPC. Não lhe assiste razão. Como esclarecido na sentença, trata-se de pedido eventual, não analisado em razão do reconhecimento da jornada especial de Bombeiro Civil. In litteris (...): Fica também prejudicada a análise dos pedidos de "dif. nº horas noturnas, h. extras diurnas/noturnas e integração/reflexos da jornada de trabalho - regime 5x1 ou 4x2" (fl. 08), os quais o autor alega serem subsidiários, caso não reconhecido o turno ininterrupto de revezamento ou jornada especial bombeiro civil (Lei 11.901/2009) " . Ao analisar os embargos de declaração, reiterou: "Alegou o autor omissão no exame do pedido de pagamento em dobro dos domingos em razão da nulidade do regime de trabalho 5x1. Sustentou que não se trata de pedido subsidiário. Não lhe assiste razão. O acórdão expressamente consignou que por se tratar de pedido eventual (petição inicial - ID. 6a1a886 - Pág. 7), não foi analisado em razão do reconhecimento da jornada especial de Bombeiro Civil (ID. f9facca - Pág. 4) ." . Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024449-10.2021.5.24.0061. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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