JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001142-42.2021.5.02.0604

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo 1001142-42.2021.5.02.0604, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DO PEDIDO SUCESSIVO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e considerou ausente a transcendência quanto ao tema. 2 – Sustenta a parte que, na decisão embargada, analisou-se a validade do sistema 12X36 somente em razão da prestação habitual de horas extras, mas nada foi mencionado acerca da alegada inexistência de acordo individual ou coletivo prevendo o citado regime de trabalho, conforme dispõem o art. 59-A da CLT e Súmula nº 444 do TST. 3 - O TRT entendeu que o regime 12x36 já teria já teria sido desconstituído pela realização habitual de horas extras, e pela inobservância das folgas regulares e do intervalo mínimo intrajornada, ainda que observado o disposto no art. 59-A, relativamente à necessidade de previsão do regime em acordo individual ou coletivo. Assim registrou o Regional: “ Com efeito, a tese inicial não ventilava a nulidade da jornada por ausência de acordo individual ou coletivo e sim a nulidade pela prática de horas extras. Inclusive constou na inicial que: ‘Cristalino que não era respeitado o sistema 12x36, uma vez que as horas extras eram realizadas de maneira habitual, além de não respeitar folgas regulares e o intervalo mínimo para refeição e descanso, por essa razão as irregularidades apontadas descaracterizam o sistema 12x36 ainda que previsto nos instrumentos normativos’.” 4 - Constata-se, pois, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 5 – Agravo a que se nega provimento. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INTEGRALIZAÇÃO DA DECISÃO. DESNECESSIDADE. 1 – A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, conheceu do recurso de revista por violação do art. 7, XV, da Constituição Federal e, no mérito, deu provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de um domingo a cada três semanas trabalhadas em dobro nos meses em que não houve a concessão do repouso semanal remunerado, com adicional e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2 – A parte interpõe agravo pleiteando a inclusão, na parte dispositiva da decisão, da informação de que a condenação será devida nos meses em que não houve a concessão do repouso semanal remunerado “ aos domingos ”. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 – A análise in totum da decisão recorrida é suficiente para informar que o deferimento do pedido se deu em razão da obrigatoriedade de concessão do repouso semanal aos domingos, razão pela qual o período deve ser pago em dobro nos meses em que não respeitada essa regra (concessão aos domingos). 5 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. 1 – A parte interpõe agravo pleiteando a majoração dos honorários sucumbenciais com fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC. 2 – A majoração do percentual, prevista no artigo 85, § 11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que deverá examinar o caso concreto para concluir acerca de sua viabilidade à luz do que disposto nos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Não se trata, portanto, de um direito absoluto. Precedentes. 3 - No caso concreto, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. No âmbito do TST, o recurso de revista da parte foi parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento em dobro do descanso semanal remunerado não usufruído. 4 - Estabelecida essa premissa, verifica-se que o trabalho adicional do advogado em sede recursal extraordinária não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nessa senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais, por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo advogado até o presente momento processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001142-42.2021.5.02.0604. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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