- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1000602-66.2017.5.02.0205, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE 1 - A Sexta Turma não reconheceu a transcendência do tema "LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA" e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, nesse tocante. 2 - Na forma do art. 896-A, § 4º, da CLT, dispõe que "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". 3 - Nesses termos, o acórdão da Turma que não reconhece a transcendência das matérias objeto do recurso de revista se constitui em decisão irrecorrível no âmbito do TST. 4 - Embargos de declaração de que não se conhece. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. ASTREINTES. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER 1 - A Sexta Turma julgou prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema "ASTREINTES. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER" e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, e; reconheceu a transcendência jurídica da matéria "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO" e deu provimento ao recurso de revista do MPT para majorar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos para o valor de R$ 250.000,00. 2 - Inicialmente, anote-se que a contradição passível de análise por meio de embargos de declaração é aquela que se percebe entre os próprios termos da decisão, o que não se caracteriza quando a parte procura imputar ao julgamento dissonância com o que se denota dos autos. Ademais, nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração somente são cabíveis para reavaliação de pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o que não alcança os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois intrínsecos ao recurso de revista. 3 - Observados os termos do acórdão embargado, no que se refere à suposta omissão em relação ao reconhecimento de transcendência jurídica, acerca do tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO", percebe-se que o exame da matéria perpassa a disciplina decorrente da inserção dos arts. 223-A e seguintes da CLT, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em especial o art. 223-G, razão porque se afirmou a existência de questão nova ainda não consolidada jurisprudencialmente. Não há omissão nesse tocante. Relativamente à alegação de omissão quanto ao argumento em contrarrazões acerca da ausência de trecho no recurso de revista do MPT, tem-se relatado no acórdão embargado o trecho do acórdão do TRT em que foi apreciada a matéria (fl. 3.724), conforme transcrição realizada no recurso de revista, de forma a atender ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No que tange à suposta omissão sobre "ausência de prequestionamento por parte do MPT quanto aos critérios para adoção do valor arbitrado a título de indenização pelo Regional", do mesmo excerto anteriormente referido (fl. 3.724), depreende-se os fundamentos expostos pelo TRT para arbitrar o valor da indenização, não havendo que se falar em falta de prequestionamento sobre a matéria. Por fim, sobre a necessidade de prequestionamento pela "adoção de tese explícita - preclusão", acerca da "indenização por dano moral", tem-se que foram expostas no acórdão embargado os fundamentos jurídicos que embasaram as teses expostas, conforme transcrição anteriormente relatada. Não há omissão. 4 - Percebe-se que, a bem da verdade, a embargante manifesta seu inconformismo com julgamento, o que não se adequa à função dos embargos de declaração. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000602-66.2017.5.02.0205. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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