- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0026400-53.2005.5.10.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. ACORDOS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. A Sexta Turma do TST constatou que a parte não renovou, nas razões do agravo de instrumento, a matéria relativa ao tema, que teve seguimento denegado pelo despacho de admissibilidade, o que configurou a aceitação tácita da decisão agravada nesse particular. A embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão ao afirmar que não houve renovação, no agravo de instrumento, das matérias relativas à competência e coisa julgada, sustentando que tais temas teriam sido efetivamente impugnados. Requer o exame dessas alegações e o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais invocados, para fins de prequestionamento. Não procede a alegação de omissão. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que a agravante não renovou, nas razões do agravo de instrumento, a matéria relativa ao tema "COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. ACORDOS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO", registrando, por isso, a aceitação tácita da decisão agravada nesse particular. O que a parte pretende é a revisão do juízo já realizado acerca da ausência de devolução específica da matéria. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam. AÇÃO COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A embargante alega omissão no acórdão embargado, ao argumento de que: a) teria havido ausência de pronunciamento claro acerca da superação do fundamento do despacho denegatório (Súmula nº 126 do TST) por fundamento diverso no acórdão embargado (art. 896, § 1º-A, III, da CLT); e b) teria havido efetiva impugnação, no recurso de revista, ao fundamento do TRT relativo à suspensão do prazo prescricional, de modo que seria indevida a conclusão de inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia devolvida quanto ao tema da prescrição, explicitando, inicialmente, a distinção da hipótese dos autos em relação à execução individual de sentença coletiva, ao registrar que a presente execução decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, nos autos principais, visando à execução de indenização por danos morais coletivos fixada em acordo homologado. Na sequência, a Turma consignou expressamente o fundamento pelo qual manteve a conclusão de inadmissibilidade do recurso de revista: a ausência de impugnação, nas razões recursais, de fundamento central adotado pelo TRT para afastar a prescrição, qual seja, a suspensão do curso do prazo prescricional em razão do acordo firmado pelas partes, com previsão de prestação de contas até 31/03/2017. Assentou-se que as alegações da parte ficaram centralizadas apenas no marco do trânsito em julgado em 2014 e no ajuizamento da execução em 2022, sem enfrentar, de forma específica, a premissa relativa à suspensão da contagem do prazo prescricional. Não há, portanto, omissão quanto à aplicação do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ao contrário, houve pronunciamento explícito no sentido de que não foram atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, precisamente pela falta de impugnação de fundamento autônomo e central do acórdão do TRT. Igualmente, não há omissão pelo fato de o acórdão embargado haver adotado fundamento processual diverso daquele indicado no despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). No julgamento do agravo de instrumento, incumbe a esta Corte realizar o exame da viabilidade do recurso de revista, não ficando adstrita, para esse fim, à motivação lançada na decisão denegatória do Regional. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0026400-53.2005.5.10.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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