- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000065-35.2019.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM FUNÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DAS VAGAS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N.º 8 DO TST. INVIABILIDADE. SÚMULA PERSUASIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA NA DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta contra acórdão do TRT que negou a ocorrência de preterição quanto à nomeação de candidato aprovado em concurso público diante da contratação de empresa terceirizada para execução das mesmas funções previstas no edital. 2. Segundo alegado, o acórdão rescindendo, ao deixar de conhecer dos documentos juntados com os Embargos de Declaração para provar a preterição alegada, teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, de modo a violar o art. 93, IX, da Constituição da República e a norma jurídica extraída da Súmula n.º 8 desta Corte Superior. Apontou-se, ainda, que, ao afastar a pretendida convocação para assunção do cargo de técnico de manutenção júnior, a decisão rescindenda teria incidido em violação aos arts. 37, II e IV, da Constituição da República. 3. De saída, destaca-se que o pedido de corte fundado em alegação de violação da Súmula n.º 8 desta Corte não deve prosperar, considerando que esta Subseção, no julgamento do ROT n.º 38-86.2018.5.17.0000, firmou entendimento no sentido de ser incabível a Ação Rescisória fundamentada em violação ou má aplicação de súmula de natureza persuasiva, visto que o corte rescisório somente seria possível, nesse enfoque, no caso de malferimento de súmulas dotadas de eficácia vinculante. 4. Descabe falar, também, em violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, que estabelece que “ todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação ”. 5. A norma constitucional inquina de nulidade a decisão judicial desprovida de fundamentação. Mas no caso em exame, tanto o acórdão rescindendo quanto o acórdão dos Declaratórios que o complementa contêm a devida fundamentação a sustentar as conclusões obtidas: o acórdão do Recurso Ordinário, explicitando que o autor não havia provado a contratação de trabalhadores terceirizados para a realização da mesma função para a qual fora aprovado em certame público, e o acórdão dos Aclaratórios, destacando a inaplicabilidade da Súmula n.º 8 deste Tribunal em face dos documentos então apresentados ante a ausência de prova do justo impedimento à sua apresentação em momento oportuno. Não há, pois, ausência de fundamentação a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com a fundamentação adotada, circunstância suficiente para afastar a configurar a alegada violação. 6. Por fim, não se vislumbra violação aos incisos II e IV do art. 37 da Constituição da República na espécie à luz das premissas fáticas adotadas pelo TRT no acórdão rescindendo, evidenciando não ter havido contratação de trabalhadores terceirizados para exercerem a função de técnico de manutenção júnior. A obtenção de conclusão diversa, nos moldes pretendidos pelo recorrido, implica revolver fatos e provas do processo matriz, providência que encontra óbice na Súmula n.º 410 desta Corte. 7. Força concluir, portanto, pela não caracterização da hipótese de rescindibilidade em exame, impondo-se, por conseguinte, a reforma do acórdão regional e a improcedência do pedido de corte rescisório. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000065-35.2019.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.