JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002289-77.2018.5.02.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002289-77.2018.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO POR TERCEIRIZADOS. PLEITO RESCISÓRIO FUNDADO EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST E OJ 136 DESTA SUBSEÇÃO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamante em face de acórdão regional que, reformando a sentença, afastou o seu direito à nomeação, sob os fundamentos de que (1) a reclamante, aprovada em 234º lugar do cadastro reserva no concurso, não teria direito subjetivo à nomeação; e que (2) não teria ocorrido a contratação irregular de terceirizados para exercer a mesma função de técnicos bancários. Quanto ao segundo fundamento, o acórdão rescindendo consignou expressamente que, “ embora haja semelhança, as funções a serem exercidas pelos ocupantes dos cargos oferecidos no concurso público e os empregados contratados por meio de empresa terceirizada que ganhou a concorrência não são idênticos, sendo que a função de técnico bancário é muito mais abrangente do que as funções exigidas para o empregado terceirizado ”. II – Acerca da competência desta especializada para o julgamento do feito, sabe-se que o STF, ao fixar o tema 992, da Tabela de Repercussão Geral, consolidou entendimento de que " compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas ". Modularam-se, contudo, os efeitos da referida decisão, mantendo a competência da Justiça do Trabalho, " quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018 ". No caso dos autos, a sentença de mérito foi prolatada em 08/11/2016 , de modo que era, de fato, desta especializada a análise da demanda proposta. III – No mérito, o primeiro pleito rescisório, calcado em violação literal do art. 37, II, da Constituição, esbarra na Súmula 410 do TST, a qual impede o reexame de fatos e provas da ação matriz. Isto porque somente a reabertura do caderno probatório poderia levar esta Corte à conclusão de que as funções exercidas por ambas as “categorias” (concursados e terceirizados) seriam idênticas, de forma a violar a regra do concurso público ( art. 37, II, da CF). Tal diligência, contudo, mostra-se impossível nesta fase processual. IV – Em relação ao alegado “erro de fato“, a argumentação da autora é de que o TRT não teria feito o devido cotejo entre o edital do concurso público com os contratos de serviços terceirizados firmados pela reclamada e a empresa terceirizante. Todavia, vê-se que a autora, ora recorrente, ataca simplesmente a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional especificamente quanto ao centro da controvérsia, e não uma “ premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo ”, como exigido pela OJ 136 da SBDI-II do TST. Aliás, consta textualmente do acórdão rescindendo que “ A controvérsia, contudo, reside no fato de as atividades desenvolvidas pelos empregados terceirizados serem diversas das atividades desenvolvidas pelo cargo de técnico bancário ”, sendo impossível se reconhecer a ocorrência do erro de percepção pelos julgadores. Recurso ordinário conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002289-77.2018.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000374-17.2020.5.10.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 21/03/2023

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA DESEMPENHO DE FUNÇÕES IDÊNTICAS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. 1. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. ERRO DE FATO - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.1. Trata-se de pedido de desconstituição de acórdão de TRT por meio do qual foi reconhecida a pr…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000142-68.2021.5.10.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 14/03/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. 1 . ART. 966, II, 525, § 15, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PERÍODO PRÉ-CONTRATUAL. TEMA Nº 992 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Ação rescisória ajuizada com suporte nos artigos 966, II e 525, § 15, do CPC de 2015, em que se postula a desconstituição…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000164-29.2021.5.10.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 14/03/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. 1 . ART. 966, II, 525, § 15, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PERÍODO PRÉ-CONTRATUAL. TEMA Nº 992 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Ação rescisória ajuizada com suporte nos artigos 966, II e 525, § 15, do CPC de 2015, em que se postula a desconstituição…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000488-53.2020.5.10.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 30/05/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA - FASE PRÉ - CONTRATUAL DE SELEÇÃO E ADMISSÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRETERIÇÃO – CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V E VIII DO CPC/2015. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Banco do Brasil S.A. visando de…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000146-42.2020.5.10.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 25/10/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, II, DO CPC DE 2015. ETAPA PRÉ-CONTRATUAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA ANTES DE 6/6/2018. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No acórdão rescindendo, decidiu-se que a reclamante, ora Ré, aprovada, dentro do número de classificação previsto no edital, em concurso público para formação de cadastro de reserva aberto pelo reclamado, ora …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.