- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002289-77.2018.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO POR TERCEIRIZADOS. PLEITO RESCISÓRIO FUNDADO EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST E OJ 136 DESTA SUBSEÇÃO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamante em face de acórdão regional que, reformando a sentença, afastou o seu direito à nomeação, sob os fundamentos de que (1) a reclamante, aprovada em 234º lugar do cadastro reserva no concurso, não teria direito subjetivo à nomeação; e que (2) não teria ocorrido a contratação irregular de terceirizados para exercer a mesma função de técnicos bancários. Quanto ao segundo fundamento, o acórdão rescindendo consignou expressamente que, “ embora haja semelhança, as funções a serem exercidas pelos ocupantes dos cargos oferecidos no concurso público e os empregados contratados por meio de empresa terceirizada que ganhou a concorrência não são idênticos, sendo que a função de técnico bancário é muito mais abrangente do que as funções exigidas para o empregado terceirizado ”. II – Acerca da competência desta especializada para o julgamento do feito, sabe-se que o STF, ao fixar o tema 992, da Tabela de Repercussão Geral, consolidou entendimento de que " compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas ". Modularam-se, contudo, os efeitos da referida decisão, mantendo a competência da Justiça do Trabalho, " quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018 ". No caso dos autos, a sentença de mérito foi prolatada em 08/11/2016 , de modo que era, de fato, desta especializada a análise da demanda proposta. III – No mérito, o primeiro pleito rescisório, calcado em violação literal do art. 37, II, da Constituição, esbarra na Súmula 410 do TST, a qual impede o reexame de fatos e provas da ação matriz. Isto porque somente a reabertura do caderno probatório poderia levar esta Corte à conclusão de que as funções exercidas por ambas as “categorias” (concursados e terceirizados) seriam idênticas, de forma a violar a regra do concurso público ( art. 37, II, da CF). Tal diligência, contudo, mostra-se impossível nesta fase processual. IV – Em relação ao alegado “erro de fato“, a argumentação da autora é de que o TRT não teria feito o devido cotejo entre o edital do concurso público com os contratos de serviços terceirizados firmados pela reclamada e a empresa terceirizante. Todavia, vê-se que a autora, ora recorrente, ataca simplesmente a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional especificamente quanto ao centro da controvérsia, e não uma “ premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo ”, como exigido pela OJ 136 da SBDI-II do TST. Aliás, consta textualmente do acórdão rescindendo que “ A controvérsia, contudo, reside no fato de as atividades desenvolvidas pelos empregados terceirizados serem diversas das atividades desenvolvidas pelo cargo de técnico bancário ”, sendo impossível se reconhecer a ocorrência do erro de percepção pelos julgadores. Recurso ordinário conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002289-77.2018.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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