JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000381-53.2016.5.17.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000381-53.2016.5.17.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual deve ser apreciada a ação rescisória sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. 2. Sucede que as hipóteses de rescindibilidade são aquelas de lei em vigor por ocasião do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. No caso, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC de 2015 (artigo 966, V) não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivo legal correspondente no Diploma de 1973 (artigo 485, V). 3. Por fim, considerando que a ação desconstitutiva foi ajuizada em 1º.7.2016, o exame dos pressupostos processuais deve ser feito sob a perspectiva do sistema legal então vigente. II. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 298, I, E Nº 410, AMBAS DO TST. 1. De fato, é assente o entendimento, tanto no âmbito do excelso STF quanto no campo deste TST, no sentido de que ofende a Constituição Federal a contratação de trabalhadores terceirizados para a prestação das atividades previstas em edital de concurso público, durante o prazo de validade, em número superior à classificação do candidato. 2. Releva notar, outrossim, que , ao contrário do que estabelecido na decisão rescindenda, oajuizamentoda açãoapóso término do prazo de validade do concurso não caracteriza caducidade, decadência ou falta de interesse processual nos casos em que se pretende demonstrar ilegalidade ocorrida na sua vigência, como no feito matriz, em que se discutiu a supostapreteriçãodos autores. 3. Dessarte, acaso fosse estabelecida a premissa fática, na decisão rescindenda, de que efetivamente houve preterição dos autores, aprovados em concurso, em razão da contratação de terceirizados, revelar-se-ia inafastável o corte rescisório por manifesta violação do disposto no art. 37, I e II, da Constituição Federal. 4. Sucede, no entanto, que , ainda que ultrapassada a questão atinente à possibilidade de ajuizamento da ação posteriormente ao término do prazo de validade do certame, não merece guarida a pretensão rescisória dos autores, mormente porque do acórdão rescindendo não é possível extrair a premissa de que efetivamente houve preterição na contratação, ou seja, de que foram contratados empregados terceirizados em detrimento daqueles aprovados em concurso público. 5. Do exame do acórdão rescindendo, sobretudo do trecho em que se repeliu a preliminar de cerceamento de defesa, verifica-se que, ainda que reputado veraz "que as cinco empresas indicadas na inicial foram contratadas para executar, de forma terceirizada, os serviços inerentes ao cargo de ' Técnico de Perfuração e Poços Júnior' durante o período de validade do concurso público em que foram aprovadas para integrar cadastro de reserva", objetivo dos recorrentes inalcançado pelo indeferimento da prova, não há como se presumir, sem o necessário revolvimento de fatos e provas, que foram contratados terceirizados em número suficiente ao alcance da posição dos autores no certame, a ensejar a inconstitucional preterição. 6. Nesse cenário, revelam-se inafastáveis os óbices das Súmulas nº 298, I, e nº 410, ambas do TST, na medida em que não houve pronunciamento explícito sobre a matéria e sobre os dispositivos invocados na presente demanda, tidos por infringidos, além do que a tese correspondente à suposta preterição em razão da contratação de terceirizados importaria no indispensável reexame de fatos e provas no feito matriz, como adrede referido. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000381-53.2016.5.17.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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