- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000871-85.2022.5.11.0015, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. BANCO SANTANDER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual a Súmula 294 desta Corte não tem aplicação na hipótese, uma vez que a parcela "Gratificação Especial" não se trata de prestação de natureza continuada. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Ademais, a "Gratificação Especial" trata-se de parcela paga a determinados empregados do Banco Santander por ocasião da rescisão contratual. Portanto, trata-se de direito que surge com a extinção do contrato de trabalho. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional registrado que a "a reclamante foi dispensada em 18/7/22 e a ação judicial ajuizada em 2.9.22", não há prescrição a ser declarada. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. BANCO SANTANDER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Entende esta Corte Superior que o pagamento da chamada "gratificação especial", concedida pelo Banco Santander a apenas alguns dos empregados, sem critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Assim, constatado pelo Regional que o reclamado não logrou êxito em comprovar as circunstâncias objetivas a justificarem o tratamento desigual para a concessão da "gratificação especial", correta a decisão a quo, ao deferir a parcela vindicada. Assim, estando a decisão do Regional em sintonia com o entendimento sedimentado no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000871-85.2022.5.11.0015. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.