- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000854-37.2020.5.07.0013, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - BANCO SANTANDER - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO. De acordo com o Tribunal Regional, a gratificação especial era paga, por liberalidade do banco-reclamado, a determinados empregados que contassem com mais de dez anos de trabalho, por ocasião da rescisão contratual. Constou do acórdão regional que a rescisão contratual da reclamante ocorreu em 3/8/2020 e que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 19/10/2020. Nesse contexto, não se aplica a Súmula 294 do TST, tendo em vista que a gratificação especial não é paga em prestações sucessivas. De outro prisma, cabe ressaltar que a pretensão à percepção da gratificação especial surge no momento da rescisão contratual ( actio nata ), logo é a partir desse marco que se inicia a contagem do prazo prescricional, de tal modo que, tendo a reclamante ingressado com a ação trabalhista no prazo de dois anos contados da data da rescisão contratual, tem-se por atendido o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes do TST. Agravo interno desprovido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS EM DETRIMENTO DE OUTROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Da análise do acórdão regional, constata-se que a verba denominada "gratificação especial" era paga a alguns empregados no momento da rescisão contratual sem nenhum critério objetivo. 2. Cabia ao reclamado, conforme ônus processual que lhe competia, esclarecer os critérios de concessão do referido benefício, não sendo aceitável a simples justificativa de que se trata de uma liberalidade e, portanto, poderia ser paga indiscriminadamente. 3. Com efeito, esta Corte tem adotado o entendimento de que a prática adotada pelo banco reclamado, ao restringir o pagamento da "gratificação especial" para um grupo de empregados, no momento da extinção do vínculo empregatício, sem a fixação prévia de aspectos objetivos para a sua concessão, fere o princípio constitucional da isonomia ou da não discriminação. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000854-37.2020.5.07.0013. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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