JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000576-93.2022.5.21.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo 0000576-93.2022.5.21.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. 2) GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETIVADO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Quanto à “prescrição”, extrai-se do acórdão regional que a pretensão autoral se refere ao pagamento da gratificação especial, benefício que se entende estar previsto no regulamento interno do banco. Portanto, não se trata de alteração do pactuado por ato único do empregador, mas de descumprimento de norma interna do banco reclamado, o que afasta a incidência do teor da Súmula nº 294 do TST ao caso vertente. Ademais, por se tratar de verba paga uma única vez, por ocasião da extinção da relação contratual, o marco inicial do prazo prescricional quanto à percepção da gratificação especial tem início no momento da rescisão contratual. Segundo se extrai dos autos, a rescisão ocorreu em 14/1/2021 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/8/2022. Dessa forma, tendo sido ajuizada a demanda no biênio subsequente ao término do vínculo laboral, não há prescrição a ser declarada. No tocante à “gratificação especial”, esta Corte tem adotado o entendimento de que a prática adotada pelo banco reclamado, ao restringir o pagamento da gratificação especial para um grupo de empregados, no momento da extinção do vínculo empregatício, sem a fixação prévia de aspectos objetivos para a sua concessão, fere o princípio constitucional da isonomia ou da não discriminação. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000576-93.2022.5.21.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000854-37.2020.5.07.0013

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 29/03/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - BANCO SANTANDER - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO. De acordo com o Tribunal Regional, a gratificação especial era paga, por liberalidade do banco-reclamado, a determinados empregados que contassem com mais de dez anos de trabalho, por ocasião da rescisão contratual. Constou do acórdão regional que a rescisão contratual da reclamante ocorreu em 3/8/2020 e que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 19/…

Agravo de Instrumento 0000057-52.2023.5.13.0025

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 18/09/2024

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA PAGA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento de gratificação especial no momento da rescisão a apenas alguns empregados, sem existir qualquer requisito ou critério objetivo, afronta o pri…

Agravo 0001000-54.2021.5.22.0004

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 16/08/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. No caso, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado no tema ora em epígrafe. Do acórdão regional, verifica-se que a hipótese não envolve alteração do pactuado por ato único do empregador, mas sim descumprimento de norma interna do banco reclamado, o que afasta a incidência do teor da Súmula nº 294 do TST, conforme p…

Agravo 0000072-93.2021.5.08.0004

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 08/11/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Trata-se da hipótese em que o Banco reclamado pagou "gratificação especial" a alguns funcionários demitidos imotivadamente e a outros não, entre os anos de 2009 e 2012. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a prática efetivada pelo Banco Santander em efetuar o pagamento de tal gratificação somente a alguns…

Agravo 0000402-40.2022.5.13.0029

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 13/11/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE PARA ALGUNS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Santander para alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, no momento da rescisão contratual, sem a fixação de critérios objetivos para a sua …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.