JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011024-37.2018.5.15.0071

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Recurso de Revista 0011024-37.2018.5.15.0071, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIA INDISPENSÁVEL AO CORRETO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS, NÃO OBSTANTE OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO. Na peça de embargos de declaração opostos pelo Reclamante na instância ordinária, foi registrado, em termos literais, que " o contrato de trabalho juntado aos autos sob id ' 2593674' prevê o cumprimento de jornada das 8:00 às 16:00 horas, com uma hora de intervalo intrajornada (das 11:30 às 12:30 horas), o que dá uma jornada de 7 horas diárias e não de 8 horas [sic] ". O Regional, ao decidir os embargos, não se manifestou sobre a matéria relativa à jornada, embora o conteúdo literal de um documento juntado pelas partes seja uma questão objetivamente verificável pelo simples exame dos autos. Logo, a providência naturalmente esperada pelo jurisdicionado seria o pronunciamento quanto ao conteúdo do documento: se ele expressa jornada de trabalho de oito ou de sete horas . Acrescente-se que a fixação da jornada de trabalho do Reclamante, se de sete ou de oito horas, é matéria imprescindível à análise de temas remanescentes dos recursos remetidos a esta Corte Superior. Dessa forma, verificada a omissão do Regional quanto a fundamento essencial ao julgamento da causa, incluído o correto enquadramento jurídico dos fatos, o recurso enseja conhecimento e provimento, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Em face dessa decisão, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da Reclamada e dos temas remanescentes do recurso de revista do Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011024-37.2018.5.15.0071. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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