- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010161-91.2016.5.09.0015, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A DURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NO CASO CONCRETO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A DURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NO CASO CONCRETO. O Tribunal Regional arbitrou a jornada do Reclamante como sendo "de segunda a sábado, além de domingos por mês (nos limites do pedido recursal - fl. 1051) e feriados alternados (conforme relação na inicial - fl. 07), das 07h às 19h30min, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada , que deve ser considerada na apuração das horas extras e reflexos, observados os mesmos parâmetros de cálculo e reflexos estipulados na origem." Outrossim, registrou a pretensão recursal do Reclamante de que fosse declarada a efetiva obrigação da Reclamada de conceder intervalo intrajornada de duas horas. Entretanto, não emitiu tese acerca do questionamento do Autor a respeito do intervalo para descanso e alimentação superior a uma hora. Opostos embargos de declaração com o fim específico de obter pronunciamento sobre a exigibilidade de intervalo mais extenso - o que repercute na extensão da obrigação da Reclamada de pagar horas extraordinárias - , o Regional apenas consignou que a controvérsia foi analisada e que o acórdão não carece dos esclarecimentos requeridos. É certo que, nesta Corte Superior, é impossível o reexame do acervo fático-probatório para se averiguar a possibilidade do enquadramento jurídico pretendido no recurso de revista, dado o óbice da Súmula 126 do TST. Dessa forma, é imprescindível que as conclusões do Tribunal Regional quanto à matéria de fato sejam objetiva e expressamente delineadas, a fim de que este Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o recurso de revista, verifique se o enquadramento jurídico outorgado na instância ordinária é o mais adequado aos fatos devidamente comprovados nos autos. Dessa maneira, a decisão do Regional, ao persistir na omissão quanto à extensão do intervalo intrajornada do Reclamante, se de uma ou duas horas, violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, razão por que se acolhe a preliminar de nulidade arguida. Recurso de revista conhecido e provido . Prejudicado o exame dos demais temas dos recursos das partes. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010161-91.2016.5.09.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.