JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001211-35.2017.5.09.0411

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0001211-35.2017.5.09.0411, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. DESRESPEITO AOS REQUISITOS DO ART. 59, §2º, DA CLT. DESRESPEITO AO PACTUADO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 85/TST. DECISÃO DO TRT EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT, E DA SÚMULA 333/TST. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST 2. INTERVALO INTRAJORNADA. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. ART. 71, CAPUT , DA CLT. SÚMULA 437, I E III/TST. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DECISÃO DO TRT EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT, E DA SÚMULA 333/TST. 1. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, reconheceu que, a despeito da existência de acordo de compensação de jornada, o regime "banco de horas" é materialmente inválido, por ausência de apontamento claro e inteligível de débito e crédito das horas a serem compensadas, bem como pela prestação habitual de horas extras. Registre-se que o banco de horas somente existe para o Direito caso atenda à sua estrita tipicidade legal, após aprovado por negociação coletiva, uma vez que, na qualidade de figura desfavorável, não pode sofrer interpretação extensiva. O art. 59 da CLT, desde janeiro de 1998, fixou indisfarçável marco diferenciador na evolução sociojurídica do regime compensatório no País, por eliminar a reciprocidade de vantagens que a clássica figura de compensação de jornada, equilibradamente, sempre propiciara às partes contratuais. De fato, o regime flexibilizatório clássico - anterior à Lei n. 9.601/98, portanto - trazia consigo instigante dubiedade que certamente justificava seu prestígio no cotidiano trabalhista e no estuário normativo da Carta Magna: é que o mecanismo, quando manejado com prudência e em extensão ponderada, tendia a favorecer não somente ao empregador, mas, também, de modo incontestável, ao próprio empregado. As vantagens que o regime flexibilizatório conferia ao empregador já eram, na época, óbvias, propiciando a realização de adequações tópicas e circunstanciais no horário laborativo dos obreiros no contexto da empresa, elevando, com isso, a produtividade do trabalho. Contudo, o regime flexibilizatório clássico propiciava, igualmente, indubitáveis vantagens também para o empregado. Efetivamente, quando utilizado em extensão ponderada, este mecanismo permitia a concentração mais racional do tempo do obreiro nas atividades laborativas, alargando-lhe, em contrapartida, o tempo para livre disponibilidade pessoal, sem prejuízo às cautelas recomendáveis no tocante à saúde e segurança laborais. Note-se um aspecto de suma relevância: a extensão na utilização do mecanismo compensatório é que autoriza preservar-se (ou não) seu impacto favorável ao trabalhador. Sendo manejado em extensão temporal excessiva, pode provocar danos à saúde e segurança laborais; sendo manejado em extensão temporal ponderada, não propicia esse tipo de malefício, alargando, ao revés, o tempo de disponibilidade pessoal do obreiro. Assim, a jornada de trabalho não pode ultrapassar o montante de duas horas suplementares ao dia. Na hipótese, com amparo no conjunto fático-probatório produzido nos autos, o TRT declarou inválido o regime de compensação de jornada adotado pela Reclamada , em razão do desrespeito aos requisitos formais previstos no art. 59, §2º, da CLT, e ao pactuado em norma coletiva, bem como em decorrência da frequente prestação de labor extraordinário. Assim, descumprido pelo empregador o requisito formal fixado pela norma coletiva para a adoção do regime de banco de horas, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT, não há, realmente, como reputá-lo válido. Nesse cenário, não se deve limitar a condenação ao adicional dehorasextras quanto àshorasdestinadas à compensação (Súmula85, IV/TST), pois se, de um lado, não houve efetiva compensação semanal, de outro, as situações de desrespeito à regularidade dobancodehorasconduzem à automática sobrerremuneração dashorasdiárias em excesso, como se fossem efetivashorasextras, nos termos § 3º do art. 59 da CLT e da redação daSúmula85, V/TST. Incólumes, portanto, os dispositivos tidos por violados (art. 7º, XIII e XXVI, da CF; e art. 611, § 1º, da CLT), bem como a Súmula 85/TST. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a atual e notória jurisprudência desta Corte, incidem como óbices ao conhecimento do recurso de revista o § 7º do art. 896 da CLT e a Súmula 333/TST. De outra face, o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto fático-probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST . 2. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido , com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Incidência da Súmula 437, I/TST. Esclareça-se, também, no tocante à natureza jurídica da parcela, que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 437, III/TST. Registre-se, ainda, que são inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor , como na hipótese em exame, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. No vertente processo , o TRT, ao manter a sentença, decidiu na mesma diretriz da jurisprudência mencionada, pontuando que "[r]econhecida a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada" é " devido o pagamento do período integral do intervalo intrajornada: no montante de 1 (uma) hora, quando a jornada laborada for superior a seis horas (art. 71, caput, CLT); ou de 15 (quinze) minutos, quando a jornada prestada for inferior a seis horas e superior a quatro horas (art. 71, §1º, CLT), nos termos da Súmula 437 do TST ". Assim, sob o enfoque da insurgência da 2ª Reclamada, a decisão recorrida se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001211-35.2017.5.09.0411. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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