- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021700-43.2013.5.17.0013, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional partiu da premissa de adoção de compensação de jornada na modalidade "banco de horas" (Súmula 126/TST). Assentou o Colegiado de origem que a norma coletiva que autorizava a implementação do sistema de banco de horas deixou de ser aplicada aos empregados que trabalham sob o regime 11x36, na medida em que os sindicatos transacionaram a supressão da Cláusula 21ª da CCT 2010/2012". 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 85, V, do TST, no sentido de que o"regime compensatório na modalidade ' banco de horas' , [...] somente pode ser instituído por negociação coletiva". 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 2.1. Na hipótese, concluiu o Regional que as horas extras prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado, sendo irrelevante o fato de o reclamante ser mensalista. 2.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 172 do TST, segundo a qual "computam-se no cálculo dorepousoremunerado as horas extras habitualmente prestadas." Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021700-43.2013.5.17.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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