JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011074-45.2021.5.03.0054

Relator(a)
Mauricio Jose Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0011074-45.2021.5.03.0054, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO INTERNO. Conforme salientado na decisão agravada, no tocante ao direito intertemporal, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017). Quanto aos minutos residuais, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. Assim, verificada a existência de minutos residuais, para além do limite de 10 minutos diários, sem o devido pagamento, correta a decisão do TRT de condenar a empresa Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Incidência das Súmulas 366 e 429 desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011074-45.2021.5.03.0054. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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