JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000543-90.2021.5.13.0030

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000543-90.2021.5.13.0030, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. POLÍTICA DE GRADES. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. REFLEXOS NO RSR. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, assentou o Regional que "em julho de 2020 o salário-base do autor é de R$ 10.679, 76 e a gratificação de função R$ 6.096,15 (ID. f8db12e - Pág. 103ou 1820 do PDF unificado). Os cálculos homologados pelo Juízo computam apenas o valor do salário-base para fins de apuração das diferenças salariais (ID. 72c9fec - Pág. 5 ou 2431 do PDF unificado), registrando, exatamente, o valor de R$ 10.679, 76 naquele mês de julho de 2020 como valor pago, portanto não há reparos a realizar, porque a gratificação de função foi deduzida". Salientou o TRT que "o agravante sequer aponta o valor devido cuja adequação postula, coligindo cálculos genéricos que acompanham o recurso". No tocante aos reflexos, a decisão regional está posta no sentido de que "as diferenças salariais ora apuradas foram impostas, inclusive, sobre o repouso semanal remunerado, comando judicial que, nestes termos, transitou em julgado". 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, não é possível extrair ofensa à coisa julgada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000543-90.2021.5.13.0030. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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