- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0001283-18.2019.5.11.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . As questões referentes ao termo final da condenação e à nova função gratificada assumida pelo reclamante foram examinadas de acordo com os cálculos de liquidação e o conteúdo da decisão transitada em julgado. Não há falar, portanto, em julgamento extra petita , pois devidamente observados os limites da lide no aspecto. Agravo não provido . COISA JULGADA . O Tribunal Regional consignou que , na decisão transitada em julgado, foi fixada como termo final da condenação a data da efetiva incorporação da porcentagem da gratificação de função. Logo, a pretensão da reclamada, no sentido de considerar como termo final a data da designação do reclamante para novo cargo gratificado, importaria ofensa à coisa julgada. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta aos arts. 5.º, XXXVI, e 37, XVI e XVII, da CF, nos termos do art. 896, § 2 . º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001283-18.2019.5.11.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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