JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000446-84.2017.5.05.0020

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000446-84.2017.5.05.0020, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso em apreço, apesar de o reclamado ter arguido a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ocasião da interposição do agravo de instrumento, a mesma não foi objeto de análise na decisão monocrática. Contudo, constata-se que o réu não cuidou de opor embargos de declaração, a fim de buscar manifestação acerca de aspectos que não foram apreciados na decisão agravada, razão pela qual inviável a análise da nulidade em face da preclusão operada. Óbice da Súmula 184/TST. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COTA PATRONAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se, no caso, a aplicação da Lei nº 12.546/2011 às contribuições decorrentes de condenação judicial. 2.2. A Lei nº 12.546/2011 instituiu o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as categorias econômicas especificadas, em substituição à contribuição das empresas sobre a folha de salários e remunerações de seus empregados ou contribuintes individuais. Em relação ao cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas deferidas em Juízo, a Receita Federal expediu, no art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, orientação no sentido de ser aplicável o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/2011, também às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões judiciais, desde que seja observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. 2.3. Na hipótese dos autos, as alegações recursais da parte, quanto ao seu de enquadramento na lei de desoneração da folha de pagamento contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, pois a Corte de origem evidenciou que, "seja porque a contribuição previdenciária prevista na Lei 12.546/11 pode ter natureza híbrida, seja, também, por força da faculdade conferida pela Lei nº 13.161/2015, que autoriza a opção pelo regime previdenciário incidente sobre a renda bruta, cabia à parte demandada provar que se submetia ao regime de CPRB e, mais ainda, que o regime de contribuição não era misto", "contudo, não provou o sistema de apuração ao qual estava inserida". Desse modo, diante da delimitação fática consubstanciada pelo Regional, não é possível o acolhimento das pretensões do reclamado sem o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme previsto na Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000446-84.2017.5.05.0020. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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