- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010810-87.2014.5.01.0067, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao pretender a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços, é ônus da reclamante comprovar que lhe prestou serviços no período em que vigorou o contrato de terceirização, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado (CLT, art. 818, I). 2. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era devido, nos termos dos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 3. Negada pela tomadora a prestação de serviços e não havendo comprovação do labor do reclamante em seu favor, não há como atribuir-lhe responsabilidade subsidiária . Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010810-87.2014.5.01.0067. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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