- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0020246-66.2020.5.04.0232, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. No caso, o Tribunal Regional, após registrar que, “ na contestação, a reclamada sustenta que não manteve relação com a reclamante ”, n egou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda ré ao fundamento de que, “ havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que a segunda reclamada tenha se beneficiado da mão de obra do reclamante, invertendo-se o ônus da prova em relação à alegação de que não manteve relação com a reclamante . A 2ª reclamada não logrou êxito, contudo, em se desonerar de seu encargo probatório ”. 2. Assentada a premissa de que o fundamento nuclear adotado pelo acórdão regional foi a inversão do ônus da prova a partir da consideração de que foi firmado entre as rés contrato de prestação de serviços, é nítido o contraste com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, firme no sentido de que cabe ao autor o encargo de comprovar a prestação de serviços em benefício da empresa tomadora, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre as demandadas, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela segunda ré para excluir a responsabilidade subsidiária. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020246-66.2020.5.04.0232. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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