- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010614-54.2017.5.15.0122, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Por meio de seu arrazoado, defende a ré a validade do sistema de compensação adotado. Aduz que o reclamante "sempre realizou sua jornada dentro dos limites contratados sendo que, apenas em oportunidades isoladas, seu cartão era marcado com antecedência" e que "inexistem horas extras a serem quitadas uma vez a jornada do Recorrido não feria o máximo legal de oito diárias, bem como o máximo semanal de 44 horas". 2.2 No caso dos autos, assentou o Tribunal Regional apenas que "as partes firmaram acordo de prorrogação de horas de até 2 horas (ID. 0ef496d), com previsão de pagamento das extraordinárias, assim consideradas as excedentes de 44 horas semanais". Conclui se tratar "de mera previsão de prorrogação da jornada, sem previsão específica das horas a serem eventualmente compensadas, deixando ao alvedrio da reclamada a duração da jornada e a quantidade de dias da semana a serem trabalhados, ante a previsão de pagamento apenas das horas extras excedentes do módulo semanal de 44 horas". Registrou o Colegiado de origem "a prestação habitual de jornada extraordinária, sem a existência de acordo de compensação". 2.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.3. De outra, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 85, IV, do TST, no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010614-54.2017.5.15.0122. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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