- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000224-05.2022.5.09.0126, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Conforme orienta a Sumula 338, I, do TST, a ausência de controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nesse contexto, não está o julgador obrigado a acolher os horários de trabalho informados pelo reclamante na petição inicial, máxime se o contexto instrutório conduzi-lo em sentido diverso. 2.2. Na hipótese, sobressai que o Tribunal Regional, na análise e valoração da prova produzida nos autos, concluiu por afastada a presunção de veracidade da jornada indicada na exordial. Desse modo, a reforma do julgado demandaria a revaloração das provas e premissas fáticas fixadas, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 2.3. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 338, I, do TST, no sentido de que a ausência dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Precedentes. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000224-05.2022.5.09.0126. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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