- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 1001482-59.2017.5.02.0431, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS E TRABALHO FREQUENTE NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a adoção da técnica de motivação per relationem não incorre em negativa de prestação jurisdicional nem em violação dos artigos 5º, incisos II e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque asseguradas as garantias da ampla defesa e do devido processo legal, diante da possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC/15 . Além disso, quanto às horas extras, constata-se que a situação fática delineada no acórdão regional distingue-se da hipótese prevista no item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que, além da prestação habitual de horas extras, ficou comprovado o descumprimento dos requisitos materiais, a saber: habitual labor aos sábados, dia destinado à compensação, o que implica o reconhecimento da nulidade do regime de compensação de jornada, sendo devido o pagamento integral das horas extras (precedentes). Com efeito, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, observa-se que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001482-59.2017.5.02.0431. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.