JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000903-83.2021.5.06.0009

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000903-83.2021.5.06.0009, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. COVID-19. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Infere-se do anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego que somente fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo os empregados que mantêm contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como no caso de uso de objetos que não sejam previamente esterilizados. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório do processo, concluiu, com base no laudo pericial, bem como ante a ausência de provas em sentido contrário, que os empregados, auxiliares e técnicos de enfermagem, não estavam em contato permanente com os pacientes em isolamento pela COVID-19 e variantes, além de não ter provas de que os objetos utilizados não eram previamente esterilizados. Dessa forma, verifica-se que não se aplica ao caso o entendimento uniforme desta Corte Superior de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, desde que comprovado que o empregado laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo quando não exerça funções na área de isolamento hospitalar, uma vez que, conforme já relatado, no acórdão recorrido restou registrado que não há comprovação de que os empregados, nas suas atividades de atendimento domiciliar, estivessem em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosos, incluindo a COVID-19. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pela Corte Regional e acolher as alegações recursais da reclamada, no sentido de que os empregados trabalhavam permanentemente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, em especial a COVID-19, far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite nessa instância recursal, à luz da Súmula nº 126. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Nesse contexto, a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nº 126 e 296, I, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000903-83.2021.5.06.0009. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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