JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022489-63.2021.5.04.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022489-63.2021.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA APÓS O JULGAMENTO DA ADI Nº 5.766/DF. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PADRÃO DECISÓRIO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGOS 525, § 15, E 966, V, DO CPC. CABIMENTO. 1. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais ajuizou ação rescisória, com fundamento nos arts. 525, § 15, e 966, V, do CPC, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, ante o padrão decisório vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF, pretendendo desconstituir a sentença por meio da qual o então reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou improcedente o pedido de corte rescisório. 3 . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, materializou norma jurídica vinculante e de aplicação imediata consubstanciada na compreensão de que a natureza jurídica da hipossuficiência econômica atribuída aos beneficiários da justiça gratuita não se modifica em razão da obtenção em juízo, ainda que em outros processos, de créditos capazes de suportar as obrigações decorrentes da sucumbência, cabendo ao credor, ao longo da suspensão de dois anos da exigibilidade da verba honorária, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 4 . Definido o padrão decisório vinculante, impende ressaltar que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se operou em momento anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF, sem olvidar que, à época do ajuizamento da ação rescisória (12/11/2021), já existia o pronunciamento vinculante do STF (20/10/2021), sendo esse o fundamento que dá alento à causa de pedir articulada na petição inicial com alicerce no art. 525, § 15, do CPC. 5 . Em 4/8/2022, à revelia da modulação dos efeitos disciplinada no § 13 do art. 525 do CPC, sobreveio o trânsito em julgado da ADI nº 5.766/DF. 6 . Portanto, admitida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se a suspensão da exigibilidade imediata da verba honorária até que o credor demonstre a superação, pelo então reclamante, da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, observado o prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado deste acórdão, findo o qual a obrigação do beneficiário se extinguirá, conforme padrão decisório vinculante do Supremo Tribunal Federal definido no julgamento da ADI nº 5.766/DF, com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 7. Nesse sentir, sobressai a procedência parcial do pedido de corte rescisório para, mantendo a condenação do autor (beneficiário da justiça gratuita) ao pagamento de honorários advocatícios, determinar a suspensão da exigibilidade imediata da verba honorária, que poderá ser executada se, ao longo da suspensão de dois anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022489-63.2021.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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