- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024444-06.2023.5.24.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEDUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA DEFERIDO NA DEMANDA SUBJACENTE. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA APÓS O JULGAMENTO DA ADI Nº 5.766/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PADRÃO DECISÓRIO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.1. O Tribunal Regional, registrando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em momento anterior ao julgamento da ADI nº 5.766, admitiu a ação rescisória e, com respaldo no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC, julgou-a procedente. 1.2. No caso concreto, apesar da concessão da gratuidade judiciária, extrai-se do comando exequendo a premissa consistente na dedução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais do crédito trabalhista então deferido nos autos da reclamação trabalhista matriz, sendo essa a motivação que impulsiona a fundamentação jurídica delineada na presente ação rescisória, sobretudo a partir do confronto entre a exigibilidade imediata de honorários advocatícios e o julgamento da ADI nº 5.766/DF. 1.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, materializou norma jurídica vinculante e de aplicação imediata consubstanciada na compreensão de que a natureza jurídica da hipossuficiência econômica atribuída aos beneficiários da justiça gratuita não se modifica em razão da obtenção em juízo, ainda que em outros processos, de créditos capazes de suportar as obrigações decorrentes da sucumbência, cabendo ao credor, ao longo da suspensão de dois anos da exigibilidade da verba honorária, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 1.4. Portanto, admitida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se, conforme decidiu a Corte de origem, a suspensão da exigibilidade imediata da verba honorária até que o credor demonstre a superação, pelo então reclamante, da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, observado o prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado deste acórdão, findo o qual a obrigação do beneficiário se extinguirá, conforme padrão decisório vinculante do Supremo Tribunal Federal definido no julgamento da ADI nº 5.766/DF, com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. PERCENTUAL. 2.1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: "Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)". 2.2. No tocante à redução do percentual, os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 2°, do CPC, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo sobre o valor atualizado da causa. Nesse cenário, mantida a procedência do pedido de corte rescisório e fixado o percentual dos honorários em harmonia com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, inexiste reforma possível. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024444-06.2023.5.24.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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