- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000119-34.2021.5.02.0031, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 20, "caput", da Lei nº 8.906/94, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, não obstante a ausência de ajuste contratual quanto ao regime de dedicação exclusiva, o Regional concluiu ser inaplicável à hipótese a jornada de 4 horas diárias, uma vez que o próprio autor, em depoimento pessoal, confessou que trabalhou com exclusividade para a reclamada, razão pela qual se entendeu que "o autor não atuava em causas próprias, mas sim no cumprimento de obrigações inerentes aos interesses de sua contratante". 2. Depois do advento da Lei 8.906/1994, o reconhecimento do regime de dedicação exclusiva decorre de previsão contratual expressa, independente da duração da jornada de trabalho. 3. Inexistindo tal ajuste, o empregado faz jus às horas extras excedentes à 4ª hora diária laborada, nos termos da regra geral disposta no art. 20, "caput", da Lei n.º 8.906/1994. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000119-34.2021.5.02.0031. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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