JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001220-45.2016.5.02.0205

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Recurso de Revista 1001220-45.2016.5.02.0205, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE ISNTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAS - ADVOGADO EMPREGADO - REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAS - ADVOGADO EMPREGADO - REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA . Ante uma possível afronta ao art. 20 da Lei 8.906/94, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HORAS EXTRAS - ADVOGADO EMPREGADO - REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ADVOGADO. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. PRESUNÇÃO. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que há a necessidade de previsão contratual expressa para a adoção do regime de dedicação exclusiva. Precedentes. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela submissão do empregado a regime de dedicação exclusiva, por mera presunção, considerando apenas a jornada superior àquela prevista no art. 20 do EAOAB. Logo, a decisão recorrida violou o artigo 20 da Lei nº 8.906/94. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 20 da Lei nº 8.906/94 e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001220-45.2016.5.02.0205. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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