- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0101933-19.2017.5.01.0082, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADVOGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONTRATAÇÃO TÁCITA OU PRESUMÍVEL - IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.906/1994. O posicionamento adotado neste Tribunal Superior é no sentido de que, a partir da interpretação da Lei 8.906/94, a dedicação exclusiva de advogados empregados somente pode ser caracterizada se houver previsão contratual expressa nesse sentido, o que não ocorreu nos autos. Logo , a contratação de advogado para jornada de 8 (oito) horas, por si só, não acarreta presunção da exclusividade da prestação dos serviços. Dessa forma, o acórdão do TRT, em que foi determinado pagamento de horas extras , está em harmonia com o entendimento desta Corte sobre a controvérsia . Óbices do artigo 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes específicos destacados. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101933-19.2017.5.01.0082. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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