- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017110-48.2021.5.16.0020, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROGRAMA DE DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO FORMAL PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, não constou da transcrição do acórdão recorrido realizada pelo reclamante trecho imprescindível ao exame da matéria controvertida, no qual o Regional, após apreciar soberanamente o conjunto fático-probatório, validou os critérios utilizados pela reclamada, indicou que o desligamento de empregados já havia sido pactuado com sindicato da categoria e concluiu que não houve dispensa discriminatória, estando flagrantemente desatendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGUIDADE DO PRAZO CONCEDIDO PARA O RECLAMANTE APRESENTAR MANIFESTAÇÃO E SOBRE A FALTA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR PARTE DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se constata, na situação sub judice, afronta aos dispositivos ditos violados (artigo 5º, inciso LV, da Constituição e artigo 44 da Lei 9.784/99). A uma, porque não se aplica ao caso concreto o prazo de dez dias previsto no artigo 44 da Lei 9.784/99, tendo em vista que o dispositivo está relacionado à apresentação de defesa em processo administrativo que apura justa causa decorrente de falta grave praticada por empregado público, o que não se amolda à situação sub judice (programa de desligamento de empregados). A duas, porque os documentos cuja exibição pretendia o reclamante (três últimas avaliações de desempenho individuais não eram), conforme expressamente registrou o TRT de origem, relevantes na apuração de critérios para o desligamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017110-48.2021.5.16.0020. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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