- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016341-55.2021.5.16.0015, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS. DISPENSA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, o Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, entendeu não ter sido caracterizada a dispensa discriminatória, pois ela teve “ fundamento no ACT 2019/2020 que estabeleceu que, caso o número de empregados da Recorrida ultrapassasse o estabelecido em sua cláusula sétima para o período de 01/05/2020 a 30/04/2020, seriam realizados desligamentos para adequação do quadro de pessoal .”, que “ No caso, conforme item 1 da RD 0017/2020, a metodologia para o desligamento sem justa causa dos empregados da reclamada/recorrida, observou os seguintes critérios: somatória de pontuação com base em critérios referentes à (i) demonstração de contribuição à Companhia nos últimos 03 (três) ciclos de avaliação (verificado por meio do Sistema de Gestão do Desempenho - SGD); (ii) vulnerabilidade social (verificado por meio da condição de aposentadoria); (iii) estar atuando em unidades ativas ou desativadas; e (iv) média de remunerações percebidas no ano de 2019 ”). Isto é, depreende-se do acórdão regional que todos os critérios (avaliação de desempenho, avaliação social, unidade e remuneração) previstos na norma coletiva foram observados e usados de maneira objetiva, abrangendo todos os funcionários da empresa. Assim, para verificar as alegações do autor seria necessário valorar, pela terceira vez, o quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Hipótese na qual “a dispensa do recorrente não decorreu de prática de ato faltoso, mas do direito potestativo do empregador, observando os critérios estabelecidos em instrumento coletivo ” e que “ o prazo concedido ao Recorrente não era para apresentar uma defesa, mas para que indicasse fatos novos que pudessem obstar a sua dispensa, como uma doença ocupacional ”. Como se vê, a dispensa da reclamante não decorreu de qualquer ato faltoso, mas em sintonia com as normas internas da reclamada no exercício do poder protestativo. Desse modo, reputa-se afastada a alegada ofensa aos artigos 5.º, LV, da Constituição Federal e 44 da Lei n.º 9.784/99. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016341-55.2021.5.16.0015. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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