JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016319-39.2021.5.16.0001

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016319-39.2021.5.16.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ÂMBITO NACIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA PARTE RECORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Consta do acórdão regional que o prazo de 10 dias para apresentar defesa no processo de desligamento, previsto no art. 44 da Lei n.º 9.784/99, aplica-se às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mistas Federais, especificadamente na apuração de justa causa decorrente de falta grave cometida pelo empregado público, o que não é o caso dos autos. Ademais, quanto ao não fornecimento dos documentos solicitados pelo autor à reclamada, o Regional consignou, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, que o conjunto probatório documental constante dos autos fora suficiente para firmar o seu convencimento. Desse modo, reputa-se afastada a alegada ofensa aos artigos 5.º, LV, da Constituição Federal e 44 da Lei n.º 9.784/99. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016319-39.2021.5.16.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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