- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000507-77.2022.5.02.0070, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INÉRCIA DO RECLAMANTE DESDE A EXTINÇÃO DA VERBA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST – OPÇÃO POR OUTRO REGIME DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51 DO TST. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor o apelo, a parte não cuidou de transcrever trechos do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento das matérias controvertidas, estando assim flagrantemente desatendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme consignado no despacho denegatório recorrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000507-77.2022.5.02.0070. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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