- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000199-07.2022.5.02.0049, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO (BANCO SANTANDER) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA À NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista, diante do flagrante não atendimento da norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME DE APOSENTADORIA. COEXISTÊNCIA DO REGIME ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL 4.819/1958 E DO REGULAMENTO DE PESSOAL. ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. COISA JULGADA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, o recorrente transcreveu nas razões de recurso de revista excerto que não guarda correspondência com a fundamentação adotada no acórdão proferido pelo TRT de origem, razão pela qual não há como considerar atendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000199-07.2022.5.02.0049. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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