- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010244-57.2022.5.15.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. O col. Tribunal Regional entendeu que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, conforme medida liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n.º 6.266-0- DF. Nos termos da Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Combatida a Súmula nº 228 desta Casa, a Suprema Corte decidiu que "o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva" (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E DANOS MATERIAIS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126, DO TST. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença, que analisando os fatos e provas, concluiu que “ausentes os pressupostos de responsabilização da reclamada (ocorrência do acidente, incapacidade /dano, nexo causal/concausal e culpa), não há se falar em responsabilização da reclamada no pagamento de indenizações por danos materiais e morais ao reclamante”. Registrou que não houve prova segura da ocorrência do suposto acidente do trabalho, tampouco foi comprovado o dano, nexo causal/concausal, ou culpa da empregadora. No caso dos autos, o que se infere do acórdão recorrido é que o eg. TRT manteve o indeferindo da indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, pois ausentes os pressupostos de responsabilidade da ré pela ocorrência do acidente. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento este vedado nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula nº 126, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010244-57.2022.5.15.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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